Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Atualmente o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento
em continuação, designada para o dia 16/12/2020, para interrogatório dos
acusado
s" (e-STJ, fls. 416-419, grifou-se).

No ponto, assim se manifestou o acórdão recorrido:

'[...] Quanto ao excesso de prazo, nas informações, a autoridade coatora comunicou
que os pacientes foram denunciados em 26.03.2020, recebida a denúncia em
30.03.2020. A defesa constituída apresentou resposta à acusação somente no dia
08.06.2020.

Esclarece ainda que há pluralidade de réus, e a demora no encerramento da
primeira fase do procedimento ocorreu em virtude do não recambiamento dos
presos para a comarca, embora determinada a providência desde o dia
30.03.2020. Ainda, afirma que a audiência de instrução está designada para o
dia 05.11.2020.

Assim, embora o prazo para o encerramento da formação da culpa esteja
excedido, não há desídia da máquina judiciária como fonte de ilegalidade.

A pandemia mundial também não pode ser desconsiderada, dado o transtorno
provocado na atividade judicial.

Além do mais, o feito conta com dois acusados, presos em comarcas diversas, o
que dificulta a realização célere dos atos processuais por conta da expedição de
cartas precatórias. A necessidade de recambiamento também deve ser levada em
conta para justificar o atraso na marcha processual.

Ainda, vê-se que o término da formação da culpa se avizinha, com a audiência de
instrução designada para data próxima
[...] (e-STJ, fls. 361-367, grifou-se)

Como se pode verificar, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, contando com dois réus segregados em comarcas diversas, tendo ocorrido
imprevisível delonga no recambiamento dos presos, apesar de determinação exarada no dia
30/3/2020, pelo Juízo processante. No momento, o feito aguarda a realização de audiência de
instrução e julgamento em continuação, designada para data próxima, ou seja, dia 16/12/2020, na
qual deve ocorrer o interrogatório dos acusados.

Nesse diapasão, não se deve olvidar que a ação penal originária dos processos do
Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.

Ademais, consigne-se que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o
cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.

Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO
RECONHECIDA NO HC N.° 482.067/SP. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO
EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO
N.° 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. O Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19/05/2018, pela prática delitiva de
homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa,
perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra
logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas
executado na casa da vítima, em momento posterior. Em audiência de custódia, a
prisão em flagrante foi convertida em custódia cautelar.