Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3/2/2015, DJe 19/2/2015).

Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais
brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Por fim, em relação ao pretendido encarceramento em domicílio, não se
desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos
Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Contudo, isso não implica automática substituição da prisão pela domiciliar. Necessário,
a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca
adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que
o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais
risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

Veja-se, a propósito, mutatis mutandis, o seguinte aresto:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO REDITUS.
PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. APONTADO LÍDER DA
ORGANIZAÇÃO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA
DO RISTJE DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 62 DO CNJ.
COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO
RECORRENTE ÀS HIPÓTESES. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A QUALQUER TEMPO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada
não apenas pelo RISTJ mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e