Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado singular assim destacou
(e-STJ fl. 165):
Na hipótese vertente, verifica-se a existência do fumus comissi delicti,
mormente diante das narrativas contidas no auto de prisão em flagrante. O
periculum libertatis, de seu turno, também está presente, revelado pela
necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que as características do
crime evidenciam ser inadequada a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão dispostas no art.319 do CPP. De fato, cuida-se de delito
grave, imputando-se ao indiciado a conduta de ter desferido golpe de faca
contra a vítima, em momento de luta corporal, em franca desproporção,
valendo dizer que, ao que parece, a vítima alvejada sequer fazia parte da
inicial discussão travada entre Flávio e Romildo, pessoa esta que estava na
companhia da vítima, consoante relatos da companheira do ofendido.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva decretada pelo
Juízo de origem (e-STJ fl. 87):
[...]
Após uma percuciente análise dos autos, percebe-se, ante o arcabouço
probatório colhido em sede policial, que a materialidade delitiva e os indícios
de autoria estão em evidência, notadamente pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante do paciente.
No que diz respeito ao periculum libertatis, bem se vê que a decisão de
segregação cautelar está fundamentada principalmente na preservação da
ordem pública, objetivando resguardar a coletividade de uma possível
reiteração criminosa por parte do paciente.
A meu ver, as impressões registradas pela Magistrada, ao converter o
agravante em prisão preventiva, permanecem hígidas quanto à necessidade
de garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta do
delito (por ter desferido golpe de faca contra a vítima, em momento de luta
corporal, em franca desproporção).
Portanto, malgrado as razões aduzidas pelo impetrante, tem-se que a decisão
Confirma a exclusão?