Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ao direito da coletividade, em ver preservada a paz social.
Assim, a prisão domiciliar em decorrência da aludida recomendação não é de
aplicação imediata e objetiva, devendo o magistrado analisar caso a caso.
[...]
No caso dos autos, há notícia de que o paciente sofra de hipertensão, contudo
apenas anexou-se receituário de medicação prescrita em seu nome, não
havendo nenhuma outra notícia de que não esteja recebendo atendimento
médico adequado ou que o seu quadro clínico de saúde esteja agravado.
Outrossim, não há qualquer evidência de que fora do sistema prisional o
risco de contaminação seja menor.
De outro lado, além das medidas preventivas já adotadas, não se pode
descuidar dos motivos da prisão, notadamente diante da natureza do crime
(homicídio simples tentado), a justificar a denegação da ordem em definitivo.
A natureza do crime atribuído ao paciente, praticado mediante violência e o
fato de não haver notícias que se enquadram no grupo de risco ou
agravamento de quadro clínico, autorizam a manutenção da segregação, sem
que ocorra qualquer violação à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional
de Justiça.
Assim, vê-se que o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem,
tendo em vista que, ainda que se reconheça eventual existência de comorbidade, o
presente caso, à luz da documentação juntada aos autos, como argumentou o Tribunal a
quo, não parece se enquadrar nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62/2020 do
CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
Vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em
conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe
livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver
preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça
penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais
graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ).
Ainda, conforme lição do insigne Ministro, "este Superior Tribunal tem
analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes
face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às
informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente"
(HC n. 572.292/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma,
Data da Publicação:14/4/2020) [grifei].
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Confirma a exclusão?