Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência
da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo
vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

4. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma
suficiente elementos que demonstram a periculosidade e o risco de reiteração
do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

5. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado de
primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, evidenciado sua condição de
chefe de uma organização criminosa voltada para a prática de diversos
ilícitos penais contra a Fazenda Pública Estadual, o mercado de combustíveis
e consumidores em geral, fato que também o coloca em condição diferenciada
em relação aos demais corréus, além de estar foragido, ao que consta.

6. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as eventuais
condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação
do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais,
eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que
comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

8. Constitui indevida inovação recursal a formulação, somente em sede de
agravo regimental, do pleito de prisão domiciliar com adoção de outras
medidas cautelares (art. 319 do CPP) com argumentação não alegado na
inicial do habeas corpus.

9. De todo modo, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março
de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus /
Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo,
isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela
domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do
instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de
vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social,
causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida,
inocorrente na espécie.

10. Tal tema, portanto, não pode ser apreciado pelo STJ pelo presente
instrumento e neste momento processual, sem prejuízo de sua apreciação, a
qualquer tempo, pelo juízo de primeiro grau.

11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020)

No caso, ao denegar a ordem, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-
STJ fls. 87/91):

[...]

De outro lado, concluo que, em que pese a evidente pandemia, a prevenção
da infecção e a propagação do coronavírus em espaços de confinamento de
pessoas que se encontram sob a tutela do Estado, a aplicação da
Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, não deve sobrepor- se