Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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de conversão da prisão em flagrante em preventiva indica, de modo cabal, a
gravidade do delito praticado e a necessidade de se garantir a ordem pública,
não havendo o que se falar em constrangimento ilegal.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5°, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No caso em exame, como se vê dos trechos acima transcritos, as instâncias
ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo
em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que a
vítima nem sequer fazia parte da discussão ocorrida no momento do fato, e o recorrente,
em franca desproporção, desferiu-lhe golpes de faca em região vital, cenário apto a
evidenciar a periculosidade do agente.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC
Confirma a exclusão?