Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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originário diante da reiteração do pedido formulado no HC n. 801XXXX-31.2019.8.05.0000, mantendo o
entendimento quanto à ausência de competência para apreciar o pleito relativo ao excesso de prazo.

A defesa pugna pela revogação da prisão cautelar em razão da inobservância do art. 316 do

CPP, ante a ausência dos requisitos para o decreto preventivo e o excesso de prazo no julgamento do
recurso de apelação.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 263-265).

Em nova petição (n. 00929033/2020), a defesa reitera o pedido de liminar de relaxamento ou
a revogação da prisão cautelar.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 598.132/BA.

Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento pacífico do

Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:

REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA
TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO DESPROVIDO.

I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave
pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em
habeas corpus
anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da
oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.

II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos
do art. 210, do RISTJ.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do
presente recurso ordinário em
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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801XXXX-31.2019.8.05.0000