Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138293 - AL (2020/0312747-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : GUSTAVO PEREIRA BARROS (PRESO)

ADVOGADOS : RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL014732

JOSÉ THAYLAN LEONCIO LOPES - AL016861

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

CORRÉU : CARLOS RODRIGO CAETANO SANTOS

CORRÉU : ANDERSON PEREIRA DA SILVA

DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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2020/0312747-9