Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138293 - AL (2020/0312747-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : GUSTAVO PEREIRA BARROS (PRESO)
ADVOGADOS : RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL014732
JOSÉ THAYLAN LEONCIO LOPES - AL016861
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU : CARLOS RODRIGO CAETANO SANTOS
CORRÉU : ANDERSON PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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