Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138322 - MG (2020/0312726-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : DEIVIS SOUZA DE ANDRADE (PRESO)
ADVOGADO : ALEXANDRE CELIOTO CONTIN E OUTRO(S) - MG176428
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : THAIS CRISTINA ISABEL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
DEIVIS SOUZA DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
O recorrente foi preso em flagrante, no dia 14/9/2020, pela prática do crime de roubo. O
flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta a ilegalidade da conversão do flagrante em prisão preventiva de ofício. Afirma que
a situação violou o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos HCs n. 188.888/MG e 186.421-
MC/SC. Sustenta também que não ficou configurado o flagrante e que o juiz não realizou a audiência de
custódia, motivos que dão ensejo à concessão do pedido de liminar.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, visto que
convertida de ofício pelo juiz. Defende a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020.
É o relatório. Decido.
O pleito liminar merece prosperar.
Com as alterações dos arts. 282, § 4°, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime),
que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em
preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento
do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, de ofício, em 14/9/2020 - data posterior à da entrada
em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do
recorrente, medida, portanto, ilegal.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da conversão do
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2020/0312726-5Confirma a exclusão?