Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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infração. No caso concreto, o paciente foi denunciado, processado e
pronunciado pela prática de três crimes de homicídios qualificados, um deles
na forma tentada, e roubo majorado, sendo a prisão mantida quando da
pronúncia em razão da gravidade em concreto dos fatos, tudo a indiciar a
periculosidade real dos agentes, um deles o paciente, apontando a dinâmica
fática ação própria de grupo miliciano. Essa Câmara em dois habeas
anteriores reconheceu a necessidade da prisão cautelar do paciente, nada de
novo sendo trazido a justificar a mudança daquele entendimento. Tratando-se
de fato ocorrido em março de 2016, sendo decretada a prisão temporária do
paciente três meses depois, decisão não efetivada por ter o paciente
permanecido foragido, certo que, quando do recebimento da denúncia, em
maio de 2017, foi decretada a prisão preventiva que se consumou em agosto
daquele ano, não há que se falar em violação ao princípio da
contemporaneidade, eis que a prisão foi requerida e decretada menos de três
meses depois da prática das infrações imputadas, pouco importando que o
paciente somente tenha sido localizado cerca de 18 meses depois. Na forma
do enunciado da súmula n°. 21 do STJ, Dzpronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da
instrução dz, não tendo o júri ainda se realizado em razão do quadro de
pandemia que levou à suspensão de diversos atos judiciais.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
"[a] garantia da ordem pública é afastada da prisão em questão, sendo certo que o
paciente possui profissão, trabalho lícito, possuía a época de sua prisão, não fazendo de
atividades criminosas o seu sustento, e não possui a intenção de cometer tais atos para a
manutenção de seu sustento, prejudica -se também o argumento de conveniência da
instrução penal, o periculum libertatis, uma vez que todas as provas a serem colhidas já
foram devidamente apresentadas, inclusive, todos os depoimentos obtidos no curso da
ação, apontam para inocência do paciente, não existindo motivo algum para que haja
coação de testemunhas, destruição de provas ou obstaculização, uma vez que as provas se
mostram favoráveis ao paciente" (e-STJ fl. 90).
Sustenta que "[a] segurança a aplicação da lei penal se dá pelo fato de que o
réu, no momento de sua prisão preventiva por estes autos, também foi preso por portar
uma arma de fogo, sendo que já fora condenado por tal crime e hoje deveria estar
gozando do regime aberto, com a possibilidade do uso de monitoramento eletrônico,
estando 24h por dia sob a vigilância do Estado, fato que manteria o paciente sob tutela e
guarda do sistema penitenciário estadual" (e-STJ fl. 90).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 89).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
Confirma a exclusão?