Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ou, alternativamente, que o telefone seja encaminhado para polícia judiciária — órgão
imparcial — e limite a análise do conteúdo aos dias que a denúncia indica que foram
praticados os crimes de peculato.
No mérito, que seja dado provimento ao recurso para "cassar a parte da decisão
de fls. 355/358-v, que trata da busca e apreensão e análise do conteúdo do aparelho
celular a fim de que não haja a extração do conteúdo do telefone, pois viola o direito
constitucional à intimidade e não é a única maneira de se provar o crime discutido na
ação penal. Caso já tenha ocorrido a extração do conteúdo do aparelho celular, que o
material seja desentranhado dos autos, bem como de todos aqueles em que houve o
compartilhamento, e o seu conteúdo seja destruído mediante expedição de certidão; c)
Com base no princípio da eventualidade, caso persista o entendimento no sentido de
se relativizar o direito à intimidade do paciente (art. 5°, X da CRFB/88), que a extração
seja feita pela polícia judiciária, e não pelo próprio Ministério Público, sob pena de
quebrar a cadeia de custódia da prova; d) Ainda, que a análise do conteúdo do telefone
se atenha apenas aos dias em que os crimes foram em tese praticados e sobre
questões pertinentes às diárias solicitadas enquanto vereador — crime de peculato —,
vez que objeto da presente ação penal, sob pena de responsabilização pessoal em
caso de descumprimento. e) Por fim, caso não conheça o Recurso em habeas corpus,
que seja concedida a ordem de ofício para declarar nula a decisão (fls. 355/358-v) que
deferiu a medida de busca e apreensão, devendo o Ministério Público se abster de
acessar o conteúdo do telefone celular apreendido. Se isto já tiver ocorrido, que o
respectivo material seja desentranhado dos autos, bem como de todos aqueles em que
houve o compartilhamento, e o seu conteúdo seja destruído mediante expedição de
certidão" (fls. 921)
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Confirma a exclusão?