Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos
concretos, a periculosidade do
recorrente que, junto com o corréu, efetuaram
inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima fatal e outras duas vítimas que
sobreviveram, além de subtraírem, mediante violência, celulares e R$ 70,00 das
mesmas vítimas
(e-STJ fls. 101/103).

De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Nesse sentido, grifei:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER
ACOLHIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada
e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida na sentença com
motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato
delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real
gravidade do crime, especialmente na participação do recorrente e de outros
acusados em organização criminosa denominada Liga da Justiça, na
medida em que se organizaram e estipularam funções de planejamento e de
execução de delitos, utilizando modus operandi de grupo criminoso
conhecido por milícia, tais como homicídios, cobrança extorsiva de taxas de
segurança e porte ilegal de arma de fogo
.