Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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No caso, assim foi mantida a prisão (e-STJ fls. 735):
[...] Em estando os réus a responderem ao processo presos, e me parecendo
inteiramente presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão
preventiva não vejo motivos ou lógica para que já agora pronunciados
retornem prematuramente à liberdade, sem que sejam previamente julgados
por seus pares [...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 73/75):
[...] No tocante à necessidade da prisão, tal questão já foi enfrentada por esta
Câmara, sendo denegada a ordem em outros dois habeas corpus impetrados
em favor do paciente (HC 0009175-52.2019 e HC 0020942-53.2020),
tratando-se de reiteração de pedido sem a existência de fato novo, não
havendo razão para ser alterado aquele entendimento.
Vê-se que a Câmara por duas vezes entendeu que a prisão cautelar do
acusado se fazia necessária, tendo o colegiado reconhecido a validade do
decreto criticado, afastado o excesso de prazo, bem como a incidência da
Recomendação n° 62 do CNJ, considerando suficientemente fundamentadas
as decisões respectivas, eis que escoradas na gravidade em concreto dos
fatos, mormente o envolvimento de pessoas apontadas como integrantes de
milícia.
Destaco ainda que a via estreita do habeas não é a própria para o exame da
prova da autoria, nem para a discussão acerca de supostas divergências entre
os depoimentos dos acusados e das testemunhas, o que deve ser apurado no
curso da instrução, devendo o julgador, no momento, se valer da dinâmica
fática apontada na exordial acusatória.
Noutro giro, também não há que se falar em falta de contemporaneidade,
porquanto o delito imputado ao paciente e ao corréu ocorreu em 25/03/2016,
tendo sido decretada, primeiramente, em 28/07/2016, a prisão temporária,
seguindo-se a preventiva em decisão datada de 16/05/2017, cujo mandado de
prisão foi cumprido três meses depois, em agosto de 2017, restando evidente
a proximidade do fato com a prisão cautelar, sem esquecer a própria
complexidade do feito como revela a leitura da denúncia. Repito que nada de
novo surgiu, exceto a pronúncia do paciente, tendo a Câmara entendimento
firmado no sentido de que em regra o acusado deve recorrer na condição
em que se encontrava no curso da instrução, certo que tal regra também
pode ser aplicada ao Tribunal do Júri com a pronúncia, não se mostrando
lógica a ideia de que a prisão cautelar se fez necessária no curso da
instrução, e, depois, com a pronúncia, ela não se faz mais necessária,
evidentemente quando não se discute a homogeneidade entre a medida
cautelar e aquela a ser aplicada em eventual provimento jurisdicional
positivo.
Na verdade, como já o fizera anteriormente, o juiz manteve a prisão cautelar
com destaque à ausência de qualquer alteração fática que fundamentou a
decretação da prisão cautelar, asseverando a gravidade em concreto do fato
que em tese envolve a atuação de milicianos.
A meu sentir, a decisão atacada não pode ser taxada de desprovida de
fundamentação, porque se escorou, basicamente, na inexistência de qualquer
fato novo e na gravidade em concreto do fato, pois se trata de fato gravíssimo
com grande repercussão na ordem jurídica [...]
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
Confirma a exclusão?