Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/5/2017).

4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da
custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas.

5. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 99.811/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO VISUALIZADO. SÚMULA 21 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. WRITNÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e
LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada
pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade
social do agente, evidenciada pelo modus operandi perpetrado - na presença
de diversas testemunhas, matou seu colega de trabalho, em razão de
desavença por motivo fútil, mediante o uso de uma faca. Precedentes.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Excesso de prazo não visualizado. Na espécie, é ressaltado que a fase
instrutória já teve fim e que, no momento, a marcha processual perante o
Juízo de primeiro grau foi interrompida para análise de recurso em sentido
estrito apresentado pela defesa. Ainda, incide no caso o enunciado da súmula
de n. 21 desta Corte, segundo a qual "Pronunciado o reu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução".

6. Writ não conhecido.

(HC 498.801/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço e
nego provimento
ao presente recurso ordinário em habeas corpus.