Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:

“Quanto à audiência de custódia, não há falar em nulidade da segregação em
face da sua não realização.

Embora os detidos não tenham sido levados à presença do juízo em até 24 (vinte
e quatro) horas após a prisão em flagrante, em desobediência ao que preconizam
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e o artigo 310 do Código
de Processo Penal, tanto não determina eiva, pois presentes os requisitos e
fundamentos autorizadores da medida extrema, não havendo registro de ofensa
de garantias fundamentais constantes da Carta da República quando da lavratura
do auto flagrancial e da sua conversão em prisão preventiva.

Destaco que a solenidade em comento tem como objetivo o exame da legalidade
da prisão em flagrante e da necessidade da segregação cautelar ou de sua
substituição por medidas diversas, não a de possibilitar aos detidos o
contraditório e a ampla defesa no que tange à eventual imputação pela prática de
fato típico, ilícito e culpável.

Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça dispôs na Resolução n°
213/2015 que na audiência de custódia a autoridade judicial entrevistará a
pessoa e a indagará sobre as circunstâncias em que presa em flagrante, devendo
se abster de formular questões com finalidade de produzir prova para a
investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto flagrancial (artigo
8°, V e VIII), indeferindo perguntas relativas ao mérito da matéria que possam
constituir eventual imputação (§ 1°).

Lado outro, com base no postulado do pas de nullité sans grief, exige-se a
demonstração de lesão concreta àquele que suscita vício processual,
independentemente da sanção prevista, não mais se reconhecendo nulidade por
mera presunção.

[...]

A prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria decorrem do auto
de prisão em flagrante e das declarações colhidas na Serventia Policial.

Afirmada a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública,
destacada a periculosidade dos pacientes em razão da gravidade concreta da
conduta em tese praticada, esta envolvendo subtrações com destruição ou
rompimento de obstáculo, mediante concurso de pessoas e em plena luz do dia,
a revelar ousadia e elevado poder de ofensa aos bens jurídicos tutelados.

[...]

Denota igualmente a periculosidade concreta do agente a existência de registros
cartorários desfavoráveis, como em concreto, vez que ADILSON possui
condenação provisória pela prática de furto qualificado (feito n°
016/2.14.0006509-7) e responde a outros quatro expedientes com denúncia
recebida, todos pelo suposto cometimento de delitos patrimoniais, enquanto
LUCAS também figura como denunciado por ter perpetrado, em tese, ilícito
subtrativo.

Assim, a segregatória se revela necessária para acautelar a ordem pública e
evitar a reiteração delitiva, conforme doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas
Fischer e a jurisprudência do Pretório Excelso .” (e-STJ, fls. 130-132)

Como se vê, a segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do
modus operandi dos recorrentes, que
praticaram uma série de furtos, com rompimento de obstáculos e em concurso de agentes. Há,
outrossim, o risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, os
recorrentes estão sendo processados pela prática de outros crimes patrimoniais. Conforme
pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).

No mesmo sentido: