Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ ROUBO MAJORADO. DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTA DESPROVIDO.

I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa a princípio da
colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, 'a'
e 'b' ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão
monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.

II - Em que pese as razões arguidas pela defesa quanto a necessidade de
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, registra-se que esta não foi
fundamento para o não conhecimento do writ, sendo, portanto, completamente
estranha ao feito em apreço.

III - In casu, não foi comprovada, ab initio, patente ilegalidade ou teratologia na
decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, considerando que a
d. Magistrada de primeiro gra ressaltou-se a necessidade da medida para
garantia a ordem pública, em razão do modus operandi empregado, consistente
em roubo em concurso de agentes (um dele menor de idade), com emprego de
arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a qual teria ficado em poder dos
acusados por cerca de 9 horas, bem como que se trata de indivíduo que ostenta
antecedentes criminais, o qual, inclusive, teria sido preso no dia seguinte pela
prática de novo delito, posterior ao roubo que ensejou o presente writ.

IV- No tocante à alegação de que faz jus à substituição da prisão preventiva pela
domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o
risco de contaminação pela Covid-19, em local com aglomeração de pessoas,
verifica-se que a insurgência não foi examinada pela instância ordinária, ficando
esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância, além do fato de o paciente não ser idoso, pois
conta com 21 anos de idade (DN 29/10/1998), sendo que sequer alegou possuir
qualquer comorbidade preexistente, ou seja, não comprovou que integra
eventual grupo de risco para a mencionada doença.

V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argument apto a
ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 571.545/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
25/05/2020,).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.
FURTO DE ANIMAL SEMOVENTE (ABIGEATO). PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO
AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo,
no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os
fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados
por ocasião da decisão primeva.

2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da
ordem pública, diante do histórico criminal do agente.