Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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penal, sendo certo que o ato de reconhecer se repetirá em juízo, ocasião em
que poderá ser verificada a questão da tatuagem, suscitada na impetração.
Em relação à Recomendação 62/2020 do E. CNJ, a impetração não comprova
eventuais comorbidades ou outros fatores que denotem imunodeficiências de
ordem a comprometer a segurança do custodiado. Nesse diapasão, também, a
não demonstração da existência de contágio no presídio onde se encontra o
paciente; a não demonstração da precariedade no atendimento de eventuais
enfermidades que o estejam acometendo e, por derradeiro, não há notícia de
qualquer recomendação médica no sentido da urgência de sua retirada do
sistema. Constrangimento ilegal não constatado. IMPETRAÇÃO
CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.
No presente recurso ordinário, a defesa insiste na revogação da prisão
preventiva do recorrente, sob os argumentos da desnecessidade e falta de fundamentação
idônea para a sua manutenção, principalmente diante da negativa de autoria do crime por
parte do recorrente, pois ele não possui tatuagem na mão, como afirmado pela vítima
durante o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
Segundo a defesa, é "evidente a ilegalidade na segregação cautelar, haja vista o
fato de que o real roubador possui uma tatuagem em sua mão e o paciente não ostenta
qualquer marca em seus braços" (e-STJ fl. 134).
Ao final, pugna, liminarmente, pela imediata soltura do recorrente. No mérito,
pleiteia o reconhecimento da nulidade do feito, em razão da não observância do
procedimento do reconhecimento pessoal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Destaca-se que sequer houve a prolação de sentença no caso dos autos, de
modo que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, consignou que (e-STJ fl.
118): As alegações formuladas pelo impetrante, segundo as quais o paciente não
cometera o delito que lhe é imputado se referem ao mérito da ação penal condenatória, o
que impede seu exame na via eleita, de cognição sumária. O reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial é suficiente para a deflagração da ação penal, sendo certo que
o ato de reconhecer se repetirá em juízo, ocasião em que poderá ser verificada a questão
da tatuagem, suscitada na impetração.
Confirma a exclusão?