Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DENÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE INDEFERIDO.
IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALHA
NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE SINAL
CARACTERÍSTICO IDENTIFICADOR (TATUAGEM). REQUER A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELO ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR, MORMENTE O FUMUS
COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AO ART.
315, DO CPP, PELA FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, COM FULCRO
NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE QUE POSSUI
SÍNDROME DE WOLF-PARKINSON, ARGUMENTO QUE REFORÇA O
PLEITO LIBERTÁRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
Não existe qualquer irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade a sanar
pela presente via, em relação ao ato judicial que recebeu a denúncia e
decretou a prisão preventiva do paciente. De fato, a decisão se mostra
alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos
termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315,do CPP, em elementos do caso
concreto. Foram bem localizados pelo prolator os elementos que insuflaram a
decisão, não se podendo tê-la, portanto, como imprópria, inidônea ou mesmo
fundamentada em teses ou abstrações diversas do caso concreto. Legalidade
e necessidade da medida extrema bem destacadas, com arrimo no fumus
comissi delicti e periculum libertatis bem delineados, com o escopo de
garantir a ordem pública e proteger o regular desenvolvimento do processo e
a aplicação da lei penal. No caso concreto, a atuação do paciente revela sua
periculosidade ao meio social e a necessidade da prisão como garantia da
ordem pública, mormente tendo-se em conta que não se iniciou a instrução
criminal e o depoimento da vítima precisa ser assegurado, livre de qualquer
temor. Além disso, o delito foi cometido com grave ameaça contra pessoa, por
meio de emprego ostensivo de arma de fogo. A vítima narrou que estava
voltando da casa de sua namorada quando foi abordado por um elemento a
pé, anunciando o assalto. O meliante portava uma arma de fogo, do tipo
pistola, na cor preta, mandando a vítima ficar quieto e que entregasse os
pertences (telefone celular e relógio), o que foi prontamente feito. Ademais,
como bem ressaltado pelo Ministério Público, o acusado possui outras
anotações em sua FAC. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já
assentou o entendimento no sentido de que “a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC
110.945/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6a T., j. 06/08/2019). Não
há, de igual modo, violação ao art. 313, I do Código de Processo Penal, pois
as penas máximas cominadas aos delitos imputados ao paciente são bem
superiores a 4 anos. De outro giro, eventuais condições pessoais favoráveis
do paciente como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita,
não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução
penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da
medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. É
consabido, por outro lado, que a regular imposição da custódia preventiva
afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação
acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são
suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. As alegações
formuladas pelo impetrante, segundo as quais o paciente não cometera o
delito que lhe é imputado se referem ao mérito da ação penal condenatória, o
que impede seu exame na via eleita, de cognição sumária. O reconhecimento
fotográfico realizado em sede policial é suficiente para a deflagração da ação
Confirma a exclusão?