Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138549 - AL (2020/0316518-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : RAFAEL IZAIAS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por RAFAEL IZAIAS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE ALAGOAS (HC n. 080XXXX-49.2020.8.02.0000).
O paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito descrito no art.
180 do Código Penal.
Alega sofrer constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea da decisão
que decretou a prisão preventiva. Aponta a necessidade de observância da Recomendação CNJ n.
62/2020.
Requer a concessão de liminar para a expedição de alvará de soltura ou para a imposição
de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
Processos na página
2020/0316518-0 • 080XXXX-49.2020.8.02.0000Confirma a exclusão?