Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse viés, ao menos numa análise perfunctória dos autos, tem-se que o
pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente por negativa de autoria do crime,
diante de inconsistências no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, trata-
se de alegação atinente ao mérito da causa, que não se mostra compatível com a via
estreita do
habeas corpus.

A propósito, "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios
suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em
eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-
se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a
decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal" (HC
463.979/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe
de 11/12/2018).

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na
presente impetração, em especial sobre o andamento da ação penal e sobre o efetivo
esclarecimento a respeito da tatuagem, inclusive o envio da senha para acesso aos
dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator