Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"No que tange ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da segregação faz-
se efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, tendo em conta a
gravidade da conduta imputada ao paciente que, em tese, foi preso em flagrante (e-
STJ Fl.50)Documento recebido eletronicamente da origem transportando
considerável quantidade e variedade de entorpecentes (98 gramas de crack e 2 gramas
de maconha), bem como em razão dos indícios de que o tráfico era realizado pelo
paciente de forma intermunicipal, uma vez que durante a abordagem o paciente
confessou aos policiais que adquiriu os entorpecentes no Município de Santa Cecília
(SC) e que os revenderia no de Caçador (SC).
Soma-se a isso o fato de o paciente ser multirreincidente, possuindo 6 condenações
com trânsito em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio." (e-STJ, fl. 50-
51)
No caso, a prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 98
gramas de crack e 2 gramas de maconha -, circunstância que autoriza a segregação cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi
adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em
liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas
apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de
'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para
resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante
ilegalidade."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20
invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5g), aliada às circunstâncias em
que se deu a prisão em flagrante."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Ademais, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é
multirreincidente, possuindo seis condenações com trânsito em julgado pela prática de crimes
contra o patrimônio, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar para garantia de
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
Saliente-se que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
Confirma a exclusão?