Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante
acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da quantidade de substância
entorpecente apreendida, consistente em "153,07 gramas de cocaína, na forma de
crack, além da apreensão de petrechos para o tráfico (balança de precisão)", a indicar
um maior desvalor da conduta; seja em virtude da contumácia delitiva do ora
Agravante, vez que, conforme dessume dos autos, ele ostenta antecedentes criminais,
tendo o magistrado primevo consignado que "o acusado está preso por outro
processo, também por tráfico de drogas, bem como é reincidente por furto (fls.
48/60), o que demonstra fazer do crime sua forma de vida, com comprovada
reiteração criminosa", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do
agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam
a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado
receio de reiteração delitiva." (AgRg no HC 607.601/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
"No caso, o réu é reincidente, ostenta condenações pela prática de crimes de roubo e
receptação, além de estar sendo investigado pela possível autoria de crime de tráfico
de drogas, o que indica a necessidade da medida constritiva de liberdade para
garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva." (AgRg no
RHC 134.046/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?