Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138559 - MS (2020/0316748-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FLADIMIR CARLOS MARTINS ROSA (PRESO)

ADVOGADO : JEFERSON MORENO - MS014821

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CORRÉU : SABRINA BATISTA DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FLADIMIR
CARLOS MARTINS ROSA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
(Processo n. 141XXXX-76.2020.8.12.0000).

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mediante requerimento do
Ministério Público (fls. 129-131), por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33,
caput, e 35 da Lei
n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.

O decreto prisional fundou-se na quantidade de entorpecentes apreendidos - 350g de
maconha - e pelo fato de o paciente ter envolvido um menor na empreitada criminosa.

O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos
os requisitos autorizadores da medida extrema e afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Na mesma oportunidade, ressaltou que o paciente possui inúmeros processos de atos infracionais
por furto, tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação e três execuções de
medidas socioeducativas (fl. 175), o que reforça a necessidade de segregação cautelar.

O impetrante requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva do
paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou
vicio formal quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas),julgadoem 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STFno HC n. 188.888/MG(relator
Ministro Celso de Mello), julgadoem 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Processos na página

2020/0316748-0 141XXXX-76.2020.8.12.0000