Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138562 - PE (2020/0316799-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE MACEDO

ADVOGADO : THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CORRÉU : JOSELENE GABRIEL DA SILVA

CORRÉU : LUIZ CARLOS DE MACEDO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ
CARLOS DE MACEDO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
000XXXX-90.2020.8.17.0000).

O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela
prática dos crimes descritos nos arts. 180,
caput, 297 e 311 do Código Penal. Antes da sentença, ficou
preso preventivamente, de 8/1/2013 a 11/6/2013.

Alega que o juízo a quo não detraiu da pena o período em que permaneceu preso
provisoriamente, motivo pelo qual poderá cumprir a pena em regime prisional mais gravoso do que o
permitido. Aduz que já preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja feita a detração da pena cumprida cautelarmente.
É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator

Processos na página

2020/0316799-6 000XXXX-90.2020.8.17.0000