Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória." (AgRg no HC
601.711/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado
em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Por fim, prejudicado o pleito subsidiário relativo à substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva d e direitos, diante da manutenção da pena fixada.

Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro