Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP. PEDIDO DE EXCLUSÃO
DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. TEMA
NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADES
NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons
antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.

2. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização
de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que
o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto
no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, DJe 1°/2/2017).

3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006 não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise
por este Tribunal implicaria supressão de instância.

4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator
suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade mais gravoso.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 588.879/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020, grifou-se)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator