Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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conhecimento das ofensas por terceiros e, no crime de injúria, a consumação ocorre com o conhecimento
das ofensas pelo próprio ofendido, não é possível definir a localidade em que os crimes ocorreram, pois o
grupo de mensagens instantâneas contava com cerca de 80 pessoas, das quais não se pode, de forma
alguma, concluir ou sequer presumir qual a localidade. Nesse cenário, pontua que se deve aplicar o art.72
do CPP, o qual preconiza que, “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo
domicílio ou residência do réu”.
Diante disso, requer a concessão de liminar para que o trâmite processual seja sobrestado.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da incompetência do Juízo de Ribeirão Preto para o julgamento da
ação e aplicação da regra de competência prevista no art. 72 do CPP.
É o relatório. Decido.
Em exame preliminar, não se visualiza, na motivação consignada no acórdão
impugnado referente ao afastamento da preliminar de incompetência, manifesta ilegalidade ou abuso de
poder hábeis à concessão do provimento liminar.
Ademais, a questão liminarmente suscitada tem interseção com o próprio mérito do presente
writ, devendo ser analisada por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Confirma a exclusão?