Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS N° 628563 - SP (2020/0305504-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGO E OUTROS
ADVOGADOS : RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252

ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019

AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO - SP353095

NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ___ _______ _______ ______ _______

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ___ _______
_______ ______ _______, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
.

Foi recebida queixa-crime contra a paciente, em decorrência da prática dos crimes previstos
nos arts. 138,
caput, e 140, caput, ambos c/c o art. 141, III, todos do Código Penal, pois teria injuriado o
querelante e a ele imputado falsamente fatos definidos como crimes, mediante mensagens postadas em
grupo do aplicativo
WhatsApp.

Alega a defesa que arguiu a incompetência do Juízo em razão do lugar, visto que, não sendo
conhecidos os locais da infração, o foro competente seria o do domicílio da querelada, na forma do art. 72
do CPP. Contudo, o Juízo indeferiu o pleito, concluindo que o foro competente seria o do local em que os
integrantes do grupo de
WhatsApp residiam, pois as mensagens tinham a finalidade exclusiva de discutir
as eleições realizadas na mesma região. Essa conclusão foi ratificada pelo Tribunal
a quo, que, com base
no art. 70 do CPP, decidiu que, no tocante à calúnia, o foro competente é do local em que terceiros
tomarem conhecimento das ofensas e, em relação à injúria, o do local em que a vítima delas tiver ciência.
Na espécie, tanto terceiros como a vítima tinham residência na cidade de Ribeirão Preto (SP).

Partindo da premissa de que, no crime de calúnia, a consumação se dá com a tomada de

Processos na página

2020/0305504-9