Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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federal e a Constituição em última instância, ante idênticas situações fáticas.
14. Estudo feito pelo Instituto Conectas (relatório disponível no sítio do
instituto na web) conclui que "ainda que a decisão do STF no HC 118.533
tenha sido o reconhecimento do tráfico privilegiado como um crime comum,
afastando-se a hediondez dos casos em que há aplicação da causa de
diminuição do parágrafo 4° do art. 33, com a presente pesquisa verifica-se
que juízes de primeira instância, em São Paulo, continuam aplicando
tratamento desproporcional ao delito, em comparação com outros delitos sem
violência de igual pena." Alguns julgados - prossegue o relatório - "são
expressos em sua afronta à jurisprudência dominante das cortes superiores,
tecendo palavras fortes contra a evolução interpretativa e constituindo,
dentro da sua esfera de poder, um espaço blindado contra o tratamento
proporcional aos condenados por tráfico de drogas, em qualquer grau."
15. Pelos dados do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores -
Brasília/DF, a Defensoria Pública de São Paulo em 2019, dos 11.181 habeas
corpus impetrados no STJ, a ordem foi concedida em 6.869feitos, 61,43% das
impetrações. Mais ainda, aquela Defensoria evidenciou que, no período da
pandemia, conforme Levantamento do Núcleo Especializado de Situação
Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, em casos de reconhecido
tráfico de menor monta (pouca quantidade de drogas, réus com bons
antecedentes e sem provas de anterior atividade ilícita e de integração a
organização criminosa), de 64 casos em que Câmaras Criminais do TJSP
mantiveram a condenação de acusados por tráfico privilegiado, 53 foram
reformadas pelo STJ, ou seja, cerca de 82,80% dos pacientes obtiveram
decisão concessiva.
16. Esses dados são a tradução, inequívoca e indesmentível de que o volume
de trabalho das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, ocupadas
em mais de 50% por habeas corpus oriundos do Tribunal de Justiça de São
Paulo (dos 68.778 habeas Corpus distribuídos no STJ em 2019, 35.534
vieram daquele Tribunal), em boa parte se resume a simplesmente reverter
decisões que, contrárias às súmulas e à jurisprudência das Cortes Superiores,
continuam a grassar, crescentemente, em algumas das 16 Câmaras Criminas
daquele Tribunal.
17. Essa insistente desconsideração de alguns órgãos judicantes às diretrizes
normativas derivadas das Cortes de Vértice produz um desgaste permanente
da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica
inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e
clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados.
18. Em suma, diante da mesma situação factual - tráfico de pequena monta,
agente primário, sem antecedentes penais, sem prova de vínculo com
organização criminosa e de exercício de atividade criminosa (que não seja, é
claro, a específica mercancia ilícita eventual que lhe rendeu a condenação) -,
há de reconhecer-se que: 18.1. A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções
Penais), em seu art. 112, § 5° (com a redação que lhe conferiu a Lei n.
13.964/2019) é expressa em dizer que "§ 5° Não se considera hediondo ou
equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no
§ 4°do art. 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006";
18.2. O Ministério Público, a par da função exclusiva de exercitar a ação
penal pública, é também constitucionalmente incumbido da "defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (art. 127, caput, da C.R.), e deve agir de acordo com critérios
de objetividade, compromissado, pois, com o direito (custos iuris) e com a
verdade (obbligo di veritá, na dicção de LUIGI P. COMOGLIO e
VLADIMIRO ZAGREBELSKY, Modelo accusatorio e deontologia dei
comportamenti processuali nella prospettiva comparatistica. Rivista Italiana
di Diritto e Procedura Penale. Milano: Giuffrè, ano 36, fasc. 2 - aprile-
giugno/1993, p.
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