Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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art. 3° do CPP, devem ser observados por juízes e tribunais do país, em nome
da segurança jurídica, da estabilidade das decisões do Poder Judiciário, da
coerência sistêmica e da igualdade de tratamento dos jurisdicionados, que
não podem ficar à mercê de interpretações divergentes, sobre questões de
cunho eminentemente jurídico, das que lhes conferiram os órgãos de cúpula
do Poder Judiciário, incumbidos, por comando constitucional, da função de
uniformizar a interpretação e a aplicação da Constituição da República e das
leis federais (arts. 102, III e 105, III).
8. A partir da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019, que conferiu nova
redação ao art. 112, § 5°, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984),
"Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime
de tráfico de drogas previsto no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de
agosto de 2006".
9. Deveras, não condiz com a racionalidade punitiva, ínsita a um Estado
Democrático de Direito, que a todo e qualquer autor de tráfico de drogas se
imponha o cumprimento de sua pena em estabelecimento penal, em regime
fechado, e sem direito a qualquer alternativa punitiva, mesmo se todas as
circunstâncias judiciais e legais sejam reconhecidas a seu favor (quantidade
pequena de droga, primariedade e bons antecedentes do agente, além de não
demonstração de seu envolvimento em atividade ou organização criminosa).
10. E não há de ser esse o proceder de agentes do Estado a quem se confia o
exercício da nobre função de dizer o Direito, algo que, no âmbito da
jurisdição criminal - que expressa o poder punitivo estatal - reclama dose
ainda maior de serenidade e ausência de preconceitos.
11. A individualização da sanção penal (alçada a direito fundamental,
inscrito no art. 5°, XLVI da Constituição da República) não se limita à
quantidade da pena; o seu regime e a modalidade da reprimenda imposta
também compõem essa ideia, que carrega em si a proporcionalidade da pena.
Se o Código Penal determina que, fixada a sanção em patamar inferior a 4
anos de reclusão, o regime inicial de pena há de ser o aberto quando as
circunstâncias forem todas favoráveis ao agente (art. 33, § 2° c/c 59, do
CPB), permitindo também substituir a reprimenda privativa de liberdade por
restritiva de direitos (art. 44 do CPB), não há razão para impor-se a
condenados pela modalidade mais tênue do crime de tráfico de entorpecentes
o mesmo regime de pena que, ex vi lege, se costuma impingir somente a quem
é condenado por outros crimes, ou mesmo por tráfico, a mais de 8 anos de
pena, ou a reincidentes ou portadores de circunstâncias desfavoráveis.
12. A documentação, trazida em aditamento à impetração, alude a 1100
homens e mulheres que cumprem pena em regime fechado no sistema
penitenciário do Estado de São Paulo, e sem lhes haver sido autorizada a
conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos, a despeito de
terem sido condenados à sanção mínima do tráfico privilegiado (1 ano e 8
meses de reclusão), ou, quando muito, a uma pena menor que 4 anos de
reclusão. A menos que cumpram pena por outro motivo, são pessoas que se
encontram indevidamente recolhidas ao precário sistema penitenciário,
onerando ainda mais a sociedade, que poderia se beneficiar com serviços
comunitários, houvessem as respectivas sanções reclusivas sido convoladas
em restritivas de direito.
13. Se a lei é, na visão de julgadores, benevolente com algum tipo de crime,
compete ao Congresso Nacional, legitimado pelo voto popular, modificá-la
(sempre sujeito, evidentemente, ao controle de constitucionalidade do
Supremo Tribunal Federal). Não cabe ao Poder Judiciário, o uso de
discursos metajurídicos de matiz ideológico ou moral, para incrementar o
rigor do sistema punitivo e para contornar, com argumentos aparentemente
jurídicos, os limites impostos pela lei penal e pela jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores, os quais, como visto, pela Constituição da
República têm a especial competência para interpretar e uniformizar a lei
Confirma a exclusão?