Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629711 - SP (2020/0316706-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK
ADVOGADO : RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCIO CASTRO SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO
CASTRO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Processo n.221XXXX-50.2020.8.26.0000).
O impetrante alega que o paciente possui filho menor e, diante da pandemia de covid-19, faz
jus ao benefício da prisão domiciliar.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para a substituição da pena privativa de
liberdade por prisão domiciliar, conforme o art. 5° da Recomendação CNJ n. 62/2020.
É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em
hipótese de patente ilegalidade, demonstrada de plano.
No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o
entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n.
574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
No caso, o impetrante não demonstrou a flagrante ilegalidade da decisão atacada,
principalmente porque o relator na origem expôs que a defesa não apresentou qualquer documento
Processos na página
221XXXX-50.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?