Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Em sede de habeas corpus não é possível
conhecer de tema não decidido na origem sob pena de
supressão de instância.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento
do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-
constituída o alegado constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão firmada no sentido de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na
espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na
decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus,
tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos
autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar,
ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma
decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido
localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016).

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.