Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629758 - SP (2020/0316922-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL FOLADOR STRANO - SP276991
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDOMIRO DOS SANTOS RODRIGUES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDOMIRO
DOS SANTOS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Apelação n. 151XXXX-89.2019.8.26.0228).
O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial
fechado e de 583 dias-multa, pela prática descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 3 meses
de detenção no regime inicial semiaberto pela prática descrita no art. 307 do Código Penal. A pena-base
foi fixada no mínimo tendo sido reconhecida a agravante da reincidência (aumento de 1/6). Foi-lhe
indeferido ainda o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo.
A defesa sustenta que houve clara violação de domicílio, em total desprestígio à exigência do
mandado judicial. Aduz que, mesmo diante de delação anônima, a conduta que se espera da polícia diante
da informação de que em determinada residência há drogas é que seja iniciada uma investigação e que,
após autorização judicial, seja realizada busca e apreensão na residência (fl. 7).
Requer assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, com o consequente
relaxamento da prisão.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Processos na página
151XXXX-89.2019.8.26.0228Confirma a exclusão?