Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629759 - SP (2020/0316925-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM E OUTROS
ADVOGADOS : WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM - SP169842
DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM - SP322751
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO PAULINO SILVA GONCALVES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO
PAULINO SILVA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Processo n. 000XXXX-09.2015.8.26.0583).
O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-
multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na dosimetria feita pelo juiz, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Considerando-se que
as circunstâncias judiciais se situaram dentro da normalidade para a espécie do delito e nos moldes do art.
33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, a pena foi reduzida em 2/3. O acórdão recorrido concluiu pelo
afastamento da causa de diminuição da pena ante a habitualidade do paciente no crime e reformou a
dosimetria.
A defesa requer a concessão de liminar para que seja determinado o regime aberto para início
de cumprimento da pena; seja desclassificado o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o
previsto no art. 28 da referida lei; e seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4° do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
Processos na página
000XXXX-09.2015.8.26.0583Confirma a exclusão?