Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, isto é, a
anulação do processo administrativo disciplinar instaurado, a análise mais aprofundada da matéria
ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção após devidamente instruídos os autos, para verificar a existência do
constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator