Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629768 - RO (2020/0316938-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DIEGO MARADONA MELO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS : JOÃO DE CASTRO I SOBRINHO - RO000433
DIEGO MARADONA MELO DA SILVA - RO007815
ROSANGELA VIANA REBOUÇAS - MT013019O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : CHRYSTIAN SILVA DA COSTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRYSTIAN
SILVA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (Processo n. 080XXXX-25.2020.8.22.0000).
O Juízo de primeiro grau reconheceu falta grave em desfavor do paciente, consistente na
posse de um aparelho celular no interior da unidade prisional, reprojetando a data-base para os seus
benefícios e determinando a perda de 1/6 da pena remida.
A defesa interpôs recurso de agravo em execução.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão agravada.
Neste writ, a defesa alega que a comissão processante do processo administrativo disciplinar
não estava devidamente nomeada, somente um de seus membros possuía nomeação para atuar no
processo. Dessa forma, os atos administrativos praticados pela comissão processante restaram inválidos
posto que não teriam autorização legal para atuar no processo.
Sustenta inexistência de falta grave cometida por parte do paciente, uma vez que foi coagido
a assumir a posse e propriedade do celular, ante ameaça do chefe de segurança.
Aduz que o paciente é primário, possuidor de impecável antecedente criminal e possui
serviço lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para seja
determinada a anulação do processo administrativo ou a absolvição do paciente, com base no art. 386, VI,
do CPP.
Processos na página
080XXXX-25.2020.8.22.0000Confirma a exclusão?