Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a
superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo
Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls.
130/131):
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a
inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao
menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pedido
confunde-se com o mérito da impetração, exigindo análise mais cautelosa, a
ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações
necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser
concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal,
como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de
prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da
formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a
matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise
perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
A COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema
legal vigente, sem esquecer, ainda, que se trata de paciente detida em
flagrante transportando cerca de 90kg (noventa quilos) de "maconha", e
que não se enquadra em nenhum grupo de risco, de forma que, através de
uma análise superficial, observa-se a subsistência de requisitos para a
manutenção da custodia cautelar.
Em que pese a alegação de que a paciente é genitora e imprescindível aos
cuidados de seu filho menor de 12 (doze) anos, verifica-se, preliminarmente,
que este se encontra sob os cuidados da genitora da paciente.
De fato, destacou o Desembargador a expressiva quantidade de entorpecentes
transportados pela paciente, ocultados em compartimentos previamente preparados em
veículo de sua propriedade. O magistrado singular destacou, além disso, que ela ostenta
Confirma a exclusão?