Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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debilitada por motivo de doença grave.
Em que pese a juntada certidão de nascimento, tem-se que a própria
autuada afirmou, em seu interrogatório, perante a autoridade policial que
não é responsável pelos cuidados da criança e sim sua genitora ("QUE tem
um filho de cinco anos, que está sob os cuidados de sua genitora Gisela
Aparecida") e ainda que é garota de programa e não possui residência fixa,
já tendo morado em "Dourados MS, Ribeirão Preto/SP, Campinas/SP, Rio
de Janeiro/RJ entre outros", ou seja, denota-se que a flagrada não tem
paradeiro certo, não realizando os cuidados da criança, sendo que, sua
eventual soltura, não assegurará o melhor interesse de seu filho.
Para fins de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não
basta, unicamente, que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de
idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar, haja vista que
será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e,
principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber
esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos
pelo art. 312 do CPP, sendo que, in casu, o não aprisionamento da
requerente neste momento trará prejuízos à garantia da ordem pública.
Ou seja, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela defesa,
constata-se que a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?