Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629783 - SP (2020/0317090-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : RENAN BORTOLETTO
ADVOGADO : RENAN BORTOLETTO - SP314534
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLAUDIO BARBARA DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU : PEDRO PAULO REIS
CORRÉU : MARLENE GARCEZ
CORRÉU : MARIA LUIZA SILVA
CORRÉU : ADRIANO TAVARES COSTA NETO
CORRÉU : RICARDO DE FRIAS GONÇALVES
CORRÉU : ABDOU KADER H USSEIN AL BAKKAR REIS
CORRÉU : GENIVAL MAGALHÃES SANTOS REIS
CORRÉU : LOURINALDO GOMES FLOR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO
BARBARÁ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (Processo n. 101XXXX-70.2019.4.01.3400).
O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado
pela prática do delito descrito no art. 297, caput, do Código Penal. Interposta apelação, a 4a Câmara
Criminal do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a dosimetria fixada na sentença.
Alega o impetrante a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base,
uma vez que a pena mínima em abstrato é de 1 ano de reclusão.
Sustenta que a agravante de reincidência deve ser aplicada em patamar mínimo de 1/6 e não
de 1/4, pois a exasperação em patamar superior demanda fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal,
aplicando a agravante de reincidência no patamar mínimo.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que não há flagrante ilegalidade que justifique o
Processos na página
2020/0317090-0 • 101XXXX-70.2019.4.01.3400Confirma a exclusão?