Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629783 - SP (2020/0317090-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : RENAN BORTOLETTO

ADVOGADO : RENAN BORTOLETTO - SP314534

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CLAUDIO BARBARA DA SILVA (PRESO)

CORRÉU : EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

CORRÉU : PEDRO PAULO REIS

CORRÉU : MARLENE GARCEZ

CORRÉU : MARIA LUIZA SILVA

CORRÉU : ADRIANO TAVARES COSTA NETO

CORRÉU : RICARDO DE FRIAS GONÇALVES

CORRÉU : ABDOU KADER H USSEIN AL BAKKAR REIS

CORRÉU : GENIVAL MAGALHÃES SANTOS REIS

CORRÉU : LOURINALDO GOMES FLOR

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO
BARBARÁ DA SILVA
, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
(Processo n. 101XXXX-70.2019.4.01.3400).

O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado
pela prática do delito descrito no art. 297,
caput, do Código Penal. Interposta apelação, a 4a Câmara
Criminal do TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a dosimetria fixada na sentença.

Alega o impetrante a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base,
uma vez que a pena mínima em abstrato é de 1 ano de reclusão.

Sustenta que a agravante de reincidência deve ser aplicada em patamar mínimo de 1/6 e não
de 1/4, pois a exasperação em patamar superior demanda fundamentação concreta.

Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal,
aplicando a agravante de reincidência no patamar mínimo.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, observa-se que não há flagrante ilegalidade que justifique o

Processos na página

2020/0317090-0 101XXXX-70.2019.4.01.3400