Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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violência contra a pessoa (fl. 190).
Ressalta que o recorrente faz jus à prisão domiciliar em razão da pandemia
da Covid-19, inexistindo restrição no sentido de que apenas os presos do grupo de
risco que se encontrarem em regime aberto ou semiaberto serão beneficiados pela
prisão domiciliar (fls. 191/194).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com
a colocação do recorrente em prisão domiciliar e expedição do competente alvará de
soltura; no mérito, o provimento do recurso para o fim de possibilitar ao recorrente
cumprir pena, no período excepcional de vigência da pandemia da Covid-19, em prisão
domiciliar (fl. 198).
Liminar indeferida (fls. 205/209).
Informações prestadas (fls. 218/285), o Ministério Público Federal ofereceu
parecer pelo não provimento do recurso (fls. 287/293).
É o relatório.
Esta Corte firmou entendimento de que a Recomendação
n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de
direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação
aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados
o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme
indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também
devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a
segurança pública (AgRg no RHC 128.461/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 21/9/2020).
No presente caso, não ficou comprovado que o reeducando esteja com a
saúde debilitada, sendo que, nas informações prestadas às fls. 236/234 o Juízo da
execução afirma que o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime aberto
em 13/2/2019 (seq. 38.1). Contudo, imediatamente após incorreu em dois novos
delitos, demonstrando total falta de compromisso com as normas legais e disciplinares
e não se enquadra dentre aqueles acometidos por doenças consideradas de risco pelo
Ministério da Saúde a justificar a excepcionalidade da medida, não havendo, assim,
Confirma a exclusão?