Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ordem pública, que provavelmente seria colocada em risco se mantida sua
liberdade plena.

No caso, o Tribunal a quo assentou o seguinte ao preservar a constrição
cautelar da liberdade do réu (fl. 200, destaquei):

[...] verifica-se que está presente a gravidade concreta aduzida pela
autoridade coatora, pois
o paciente foi condenado em primeira
instânciaa uma pena muito alta, pela prática de estupro de
vulnerável contra três netas
, crimes estes de extrema gravidade,
de forma que sua liberdade representa risco à integridade física e
psicológica das vítimas, além de risco de reiteração delitiva, o que
justifica a necessidade, porora, da manutenção de sua custódia
preventiva para a garantia da ordem pública.

Essas circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a necessidade de
manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a

gravidade concreta do delito cometido pelo réu - estupro de vulnerávle em
continuidade delitiva em face de suas três netas
.

Ademais, não há que se falar em substituição da segregação por prisão
domiciliar, pois o réu "está em tratamento, sendo acompanhado pela junta médica
do estabelecimento prisional, e recebendo as medicações regulares necessárias,
apresentando 'sinais vitais estáveis e dentro da normalidade'" (fls. 198-199).

À vista do exposto, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento
ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que a controvérsia será
analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo.

Indefiro a liminar .

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer
alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.