Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ordem pública, que provavelmente seria colocada em risco se mantida sua
liberdade plena.
No caso, o Tribunal a quo assentou o seguinte ao preservar a constrição
cautelar da liberdade do réu (fl. 200, destaquei):
[...] verifica-se que está presente a gravidade concreta aduzida pela
autoridade coatora, pois o paciente foi condenado em primeira
instânciaa uma pena muito alta, pela prática de estupro de
vulnerável contra três netas, crimes estes de extrema gravidade,
de forma que sua liberdade representa risco à integridade física e
psicológica das vítimas, além de risco de reiteração delitiva, o que
justifica a necessidade, porora, da manutenção de sua custódia
preventiva para a garantia da ordem pública.
Essas circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a necessidade de
manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a
gravidade concreta do delito cometido pelo réu - estupro de vulnerávle em
continuidade delitiva em face de suas três netas.
Ademais, não há que se falar em substituição da segregação por prisão
domiciliar, pois o réu "está em tratamento, sendo acompanhado pela junta médica
do estabelecimento prisional, e recebendo as medicações regulares necessárias,
apresentando 'sinais vitais estáveis e dentro da normalidade'" (fls. 198-199).
À vista do exposto, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento
ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que a controvérsia será
analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo.
Indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer
alteração no quadro fático atinente à ação penal de que se cuida.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Confirma a exclusão?