Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já
formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na
situação fática.
2. Não se configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para
formação da culpa se já foi proferida decisão de pronúncia.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEMDENEGADA."
Em suas razões, os Recorrentes sustentam, em suma, que: (i) possuiriam as
condições pessoais favoráveis; (ii) não estariam presentes na hipótese os requisitos legais
autorizadores da decretação da prisão preventiva; (iii) estaria ocorrendo excesso de prazo para a
formação da culpa; e (iv) o conjunto probatório apontaria no sentido de que teriam apenas
respondido à injusta e prévia agressão causada pelas supostas vítimas, "os quais, em
superioridade numérica e de forma absolutamente desleal e provocativa, durante a madrugada,
período em que Alfeu estava dormindo com sua esposa, depredaram o patrimônio particular do
recorrente e o ameaçaram" (fl. 144).
Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, ainda, sua conversão em
domiciliar.
É o relatório.
Decido.
No HC n. 621.836/SC, também de minha relatoria, impetrado contra o mesmo
acórdão, foram formuladas idênticas pretensões, em favor das mesmas pessoas - os ora
Recorrentes.
Trata-se o presente expediente, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em
que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem o mesmo
acórdão.
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus (ou o recurso que lhe faz as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. Além da
preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões
contraditórias" (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, DJ 02/09/1996).
De fato, "configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em
habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso" (RHC 36.788/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe
17/06/2013).
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto "não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writan
teriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
Confirma a exclusão?