Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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9/9/2020).

Na espécie, destacou o decisum impugnado: "O teor das declarações do
réu na referida 'live' pode, com efeito, configurar crime contra a honra dos
envolvidos, a merecer justa apuração" (fl. 1.777). Além disso, assinalou:

"[...] verificada a existência de fato que, em tese, configura crime
e, havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial a
realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao
Representante do Ministério Público Federal que, no exercício de
suas atribuições constitucionais, eventualmente poderá oferecer
denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos
princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à
apuração dos fatos" (fl. 1.779).

Tais circunstâncias, devidamente expostas pelo acórdão recorrido,
afastam, por ora, a plausibilidade jurídica aventada no recurso, relativamente à
ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta. Além disso, a pretensão de
contradizê-las é incompatível com a cognição sumária do pedido de liminar, de
modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais
detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
mandamus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Devidamente instruído o feito, determino que seja encaminhado ao
Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator