Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138294 - AL (2020/0312795-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : LEONILDO AGAMENON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 184):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA INSUFICIENTE A ENSEJAR
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DO JUIZO DE ORIGEM DEMONSTRA A
NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DO CRIME. NOTICIAS
DE AMEAÇAS. PARECER DA PGJ PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de prisão apontou a necessidade da prisão em razão da gravidade do crime, bem
como para evitar reiteração delitiva devido ao paciente responder a outra ação penal acusado
do crime de homicídio. Frise-se, ainda, que além do fundamento da garantia da ordem
pública, verifica-se que a prisão é necessária também para a conveniência da instrução
criminal, devido a noticia de que o paciente foi ao encontro da vítima e a ameaçou.
II - Entre a prisão e o julgamento do presente writ se passaram aproximadamente de 08 (oito)
meses, tempo relativamente longo, mas não desproporcional em relação ao crime investigado
(que tem pena máxima de 03 anos) imputado ao paciente, sobretudo, considerando a notícia
de ameaças a vítima e a necessidade de expedição de carta precatória.
IV — Habeas Corpus Denegado.
O recorrente foi denunciado por incursão no art. 129, §9° c/c art. 61, inciso II,
alínea h, todos do Código Penal, c/ c Art. 7° inciso I, da Lei 11.340/ 2006, encontrando-se
preso preventivamente.
Pretende-se o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de
prazo na instrução processual, pois o paciente está preso há mais de 8
meses aguardando a instrução criminal.
É o relatório.
DECIDO.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
Processos na página
2020/0312795-0Confirma a exclusão?