Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138318 - SP (2020/0313771-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ANDERSON DAVID ARIAS DE SENA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉ NOVAES DA SILVA E OUTRO(S) - SP247573
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : MARILDA MONTEIRO ARIAS
CORRÉU : ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU : FABIO FRANCO DE ARRUDA
CORRÉU : FREDDY ANTÔNIO VERA OLAZAR
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por
ANDERSON DAVID ARIAS DE SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3.a Região no julgamento do HC n. 502XXXX-88.2020.4.03.0000.
Consta nos autos que o Recorrente "foi condenado pela prática dos crimes previstos
no artigo 35, caput, c.c 40, I e III, da Lei 11.343/06; artigo 33, caput, c.c 40, III, da Lei
11.343/06 (tráfico - 28/03/2017) e artigo 33, caput, c.c 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico
-06/04/2017), à pena de 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, e 3.661(três
mil, seiscentos e sessenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado" (fl. 910).
Foi negado reconhecimento ao direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pela Corte
local (fls. 907-917).
Nas razões deste recurso, o Recorrente alega, em síntese, a incompatibilidade da
prisão em estabelecimento prisional com a situação de pandemia.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do seu direito à prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
O Tribunal local apresentou os seguintes fundamentos para afastar a tese
de incompatibilidade da prisão em estabelecimento prisional com a situação de pandemia (fl.
915):
"No que tange ao suposto risco a que estaria submetido o paciente em razão
da pandemia de Coronavírus (Covid-19), observo que não foi apresentado pela
defesa do paciente relatório médico ou comprovação de debilidade em seu estado
de saúde, nem ausência de atendimento médico na unidade prisional em que se
encontra recolhido e, ademais, como é de conhecimento público, as visitas em
Processos na página
2020/0313771-8 • 502XXXX-88.2020.4.03.0000Confirma a exclusão?