Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em 16 de abril de 2020, foi recebida a denúncia e decretada a custódia
cautelar dos réus.

Buscando a revogação da medida constritiva, impetrou a defesa habeas
corpus
no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Entretanto, os desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito
Criminal do colegiado local denegaram a ordem.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, "de uma análise
detida dos autos, pode ser verificado que a medida extrema de restrição à liberdade foi
imposta sem qualquer demonstração da presença efetiva do periculum libertatis (art.
312, CPP), estando baseada somente em ilações e conjecturas"
(e-STJ fl. 171).
Esclarece que o recorrente, desde quando foi posto em liberdade até a data da prisão
cautelar, "
não deu qualquer demonstração de ser um risco à sociedade ou para a
instrução processual penal"
(e-STJ fl. 172). Assinala que a Comunicação de Serviço
mencionada pelas instâncias de origem, "
no que tange à tentativa de intimidação de
testemunha faz menção, exclusivamente, ao corréu Davi Aguiar Demarque de Oliveira,
não havendo qualquer apontamento referente ao ora Recorrente Paulo Vitor Precioso"
(e-STJ fl. 172). Acrescenta que a gravidade abstrata do delito não basta a justificar a
medida excepcional.

Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, possa o recorrente
aguardar em liberdade o julgamento do presente inconformismo.

No mérito, busca a revogação da custódia cautelar, com a correspondente
expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alterativas, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque Magistrado singular, para decretar a prisão preventiva do
recorrente, destacou a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, uma vez
que os acusados
"desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima de forma