Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89/91):
HABEAS CORPUS. ART. 2°, §§2°, 3° E 4°, II, DA LEI 12.850/13.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE
DO PACIENTE, AINDA QUE MEDIANTE A IMPLEMENTAÇÃO DE
CAUTELARES ALTERNATIVAS, DESTACANDO A PANDEMIA DE COVID-
19 E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS / DECRETAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
1. Ministério Público que ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de
outras vinte e três pessoas, dando o paciente como incurso nas penas do
art. 2°, §§2°, 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13.
2. Segundo consta da denúncia, “(...) Desde data que não se pode precisar
até a deflagração da presente operação, tendo como palco principal de suas
atividades o Morro do Tirol, bairro da Freguesia, nesta comarca, os
denunciados, consciente e voluntariamente, promoveram, constituíram e
integraram organização criminosa, associando-se, para tanto, de forma
estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com objetivo de obter,
direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a
prática de crimes de homicídio (art. 121, CP), extorsão (art. 158, CP), porte
de arma de fogo (art. 14 e 16 da Lei 10.826/03), corrupção ativa (art. 333,
CP), venda ilegal de botijão de gás (art. 1° da Lei n° 8.176/91), dentre
outros”.
3. Em relação ao ora paciente a denúncia narra que com a prisão de Orlando
Oliveira de Araújo, o paciente Fabiano, seu braço direito, assumiu a
liderança da milícia que domina várias áreas da Grande Jacarepaguá.
4. Por decisão proferida em 13/05/2020 foi recebida a denúncia, decretada a
prisão preventiva do paciente e dos demais denunciados, além de ter sido
deferida a busca e apreensão
5. Prisão processual que embora tenha caráter excepcional e se revele a
ultima ratio (§6° do art. 282 do Código de Processo Penal), se afigura, in
casu, necessária e adequada, mormente considerando a gravidade concreta
dos fatos, em que vinte e quatro pessoas foram denunciadas por
supostamente terem praticado o crime de organização criminosa, majorado
pelo emprego de arma de fogo, que ocorreria no Morro do Tirol, bairro da
Freguesia.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis - sequer integralmente
demonstradas, considerando a FAC do paciente, que aponta condenação
transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 288 do Código
Penal e a ausência de demonstração de ocupação lícita - que não obstam a
segregação cautelar, se presentes os seus requisitos autorizadores,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
7. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida
que se impõe, não se mostrando suficiente a aplicação das medidas
cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
8. Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar, não apenas em virtude
do art. 5-A, recentemente introduzido à Recomendação n° 62 do Conselho
Nacional de Justiça, que excetua os crimes previstos na Lei 12.850/2013,
mas também porque não foi evidenciada a ocorrência de qualquer das
situações autorizadoras da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
Código de Processo Penal.
9. Atestado acostado pelo impetrante que data de 2019, não sendo possível
Confirma a exclusão?