Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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criminosa, seja perpetrando diretamente novos delitos, seja orientando comparsas a
executá-los. Na casuística, a audácia dos flagrados é marcante porque teriam levado a
efeito a conduta criminosa em estabelecimento penal localizado em pleno centro da
cidade, vizinho do quartel da Brigada Militar, em plena luz do dia. Importante
consignar. outrossim, que trabalho e residência fixa, condições, aliás, não comprovadas, não
servem como justificativa para concessão de liberdade provisória.
Frente a esse panorama, dúvida não existe de que soltura dos flagrados implicaria concreto
risco à ordem pública, assim como também está claro que o estado de correlato se presta para
em xeque a paz social. Estamos diante, em princípio, de pessoas audazes e perigosas,
capazes de ignorar a possibilidade de enfrentamento policial, já que arremessaram
objetos em direção ao interior do presídio localizado no centro da cidade e muito
próximo do quartel da Brigada militar, bem como iluminadas pelo intento de permitir
que pessoas reclusas prossigam cometendo crimes, seja por meio do uso de drogas, seja
utilização de telefones celulares no ambiente do cárcere.
No tocante as medidas cautelares diversas da prisão, transparecem evidentemente inócuas,
providências insuficientes diante da particularidade do caso, no qual a periculosidade e
audácia dos agentes reitera-se, é marcante.
Desta forma, com lastro nos artigos 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal,
CONVERTO a prisão em flagrante de CLAUDENIR MARCOS VIEIRA e JONATAN
ADRIANO DE OLIVEIRA TELLES em PREVENTIVA.
Como se vê, a decisão apresenta fundamentação que deve ser entendida como
válida para a prisão preventiva, com esteio nas circunstâncias do delito, em que o
recorrente e corréu arremessaram objetos em direção ao interior do presídio localizado
no centro da cidade e muito próximo do quartel da Brigada militar, [...] pelo intento de
permitir que pessoas reclusas prossigam cometendo crimes, seja por meio do uso de
drogas, seja utilização de telefones celulares no ambiente do cárcere.
Extrai-se do auto de apreensão de fl. 57, tratar-se de 43g de cocaína, 77,9g de
crack, além de celulares e carregadores.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendenndo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: HC
n. 291125/BA - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC
n. 45009/MS - 6a T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC
n. 287055/SP - 5a T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n.
42935/MG - 6a T.- unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Desse modo, não se verifica a configuração de ilegalidade a ser sanada por esta
Confirma a exclusão?