Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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aferir o atual estado de saúde do paciente ou, ainda, que não venha a
receber na unidade prisional tratamento médico, caso de fato necessite.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente recurso, alega a defesa que o recorrente sofre constrangimento
ilegal, tendo em vista que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea.
Sustenta que o recorrente está preso preventivamente, não obstante esteja
inserido no grupo de risco da atual pandemia da Covid-19, uma vez que “possui quadro
de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, fazendo uso de 3 medicamentos para
controle de crise, conforme laudo médico em anexo” (e-STJ fl. 123).
Diante disso, pleiteia, inclusive liminarmente, a revogação da prisão
preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva - e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte
Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?