Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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instrução criminal, já que a colocação em liberdade do indiciado
poderá influenciar negativamente na higidez do depoimento da
vítima e testemunhas. Ressaltando-se que há informação de que
a vítima encontra-se extremamente temerosa quanto a uma
retaliação por parte do autor (fls. 38). Há, ainda, alto risco de
reiteração delitiva. Além do histórico de agressões em relação à
vítima, verifica-se que o indiciado ostenta diversas passagens
por delitos envolvendo ameaça e violência doméstica.
Inclusive, o indiciado responde em liberdade a processo
criminal por delito similar ao presente, estando o mesmo
SUSPENSO na forma do art. 366 do CPP, em razão do
indiciado não ter sido localizado para ser citado (0070188-
49.2019.8.19.0001).
Tais circunstâncias, ao menos em princípio, evidenciam a
imprescindibilidade de manutenção da custódia para garantia da ordem, diante da
gravidade da conduta, notadamente diante da notícia de que a vítima sofre
agressões físicas e psicológicas há seis meses, bem como do risco de reiteração
delitiva.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo monocrático, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
nova manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?